Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo Único - (Ir para)
Art. 2º- Definem-se como beneficiários da previdência social:
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei;
II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11.
Redação anterior: [Art. 2º - São beneficiários da previdência social:
I - na qualidade de [segurados], todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
II - na qualidade de [dependentes] as pessoas assim definidas no art.11.]
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