Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Seção I - DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES (Ir para)
Art. 16- As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 16 - As anotações feitas pela previdência social na carteira profissional servirão para a obtenção de qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, estado civil e qualificação de dependentes, e serão feitas à vista de documentos hábeis.
Parágrafo único - É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos.]
Redação anterior (original): [Art. 16 - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.]
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