Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DOS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 14- Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil.
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior: [Art. 14 - Não terá direito a prestação o cônjuge desquitado, ao qual tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.]
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