Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 153

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 153

- A correspondência postal e telegráfica das instituições de previdência social e o registro de seus endereços telegráficos gozarão dos favores concedidos às autarquias federais.

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