Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 139

- O primeiro provimento nas funções de membro do CA e do CF dos IAP, bem como do CSPS e do CD do DNPS, cujos mandatos contar-se-ão da data da vigência desta lei para efeito da uniformização, será realizado da seguinte forma:

I - dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, reunir-se-ão os atuais membros classistas efetivos do Conselho Fiscal e Deliberativo, em cada uma das instituições, a fim de elegerem os membros classistas efetivos do CA;

II - no mesmo prazo realizar-se-á pela forma estabelecida no art. 99, a eleição dos membros classistas do CSPS e do CD do DNPS, bem como serão designados os membros representantes do Governo nesses órgãos e nos CA e CF;

III - dentro de 30 (trinta) dias, após o decurso do mesmo prazo, realizar-se-á, em data marcada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a posse conjunta dos membros eleitos e designados, bem como a instalação dos novos órgãos.

§ 1º - Os atuais membros dos Conselhos Fiscais ou Deliberativo que não forem eleitos para o Conselho Administrativo, na forma do item I, continuarão exercendo seus mandatos naqueles órgãos.

§ 2º - Até a data a que se refere o item III, a administração dos IAP continuará a ser realizada na conformidade da legislação de previdência social, anterior a esta lei, passando, na mesma data, os órgãos de deliberação coletiva a exercerem a plenitude de suas atribuições na conformidade da presente lei.

§ 3º - Para a realização das eleições a que se refere este artigo poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir as instruções que julgar necessárias.


Art. 140

- Cada representação classista nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social terá uma suplência obedecendo a convocação à ordem decrescente da votação apurada.

§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo somente poderá ser convocado o suplente que haja obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro colocado.

§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, proceder-se-á a nova eleição.


Art. 141

- A previdência social fornecerá os seguintes documentos:

[Caput] e inciso com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRÁS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos de exigência ,de prova de quitação para com a Previdência Social (Decreto-lei 1958, de 09/09/82).

Redação anterior (original): [Art. 141 - Para os efeitos do art. 81, todas as empresas incluídas no regime desta lei deverão organizar mensalmente folhas de pagamento, das quais constarão os descontos e consignações devidos às instituições de previdência social, sendo as mesmas arquivadas durante 5 anos.]

I - às empresas vinculadas:

a) [Certificado de Matrícula] a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da empresa à previdência social;

b) [Certificado de Regularidade de Situação], válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social;

c) [Certificado de Quitação] que constitui condição para que o contribuinte possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de (30) trinta dias, a contar da data de sua emissão.

É elevado para 60 dias o prazo de validade do Certificado de Quitação - CQ (Lei 6.944, de 14/09/81, art. 5º).

II - aos segurados autônomos, o certificado a que se refere a item I, letra [b].

§ 1º - O [Certificado de Matrícula] (CM) é de apresentação obrigatória.

§ 1º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

a) Perante a autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reformas, ou acréscimos de prédios, por parte do responsável direto pela execução das mesmas;

b) perante os órgãos da previdência social e arrecadadores de suas contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.

§ 2º - O [Certificado de Regularidade de Situação] (CRS) a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da empresa, ou ainda caracterizado pelo seu número de data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido obrigatoriamente:

§ 2º com redação dada pela Lei 5.729, de 08/11/71.

Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos de exigência ,de prova de quitação para com a Previdência Social (Decreto-lei 1958, de 09/09/82).

a) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e empresas públicas ou de serviços públicos;

b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;

c) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;

d) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas a contratação de serviços e obras.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 2º - O [Certificado de Regularidade de Situação] (CRS), a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da empresa, ou ainda caracterizado pelo seu número e data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido obrigatoriamente:

a) para o licenciamento anual do veículo, de embarcação, ou aeronave de qualquer espécie, das empresas de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das empresas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou dos motoristas profissionais trabalhadores autônomos, perante qualquer repartição pública ou autoridade do serviço de trânsito ou de fiscalização e controle desses serviços;
b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual referente ao exercício da atividade da empresa ou da profissão, assim como para a renovação desses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;
c) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e empresas públicas ou de serviços públicos;
d) para a averbação de construção ou de incorporação de prédios no Registro de Imóveis;
e) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;
f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio;
g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;
h) para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Títulos e Documentos.]

§ 3º - O [Certificado de Quitação] (CQ), que será arquivado e registrado pelo serventuário público pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares, para os quais foi emitido, será exigido obrigatoriamente das empresas vinculadas;

§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

a) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis;

b) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao Ativo Imobilizado;

c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos;

d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens.

§ 4º - Será também exigido: [Certificado de Quitação] (CQ) para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa e cessão de direitos aquisitivos.

§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ):

§ 5º acrescentado pelo Decreto-lei 821, de 05/09/69.

I - as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;

II - as transações realizadas pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresentem o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e que dele conste expressamente essa finalidade;

III - os instrumentos, atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ);

IV - as transações de unidade imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da Lei 4.591, de 16/12/64, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis;

V - as transações de unidades construídas com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ).


Art. 142

- Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no art. 141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os efeitos, assim como os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

§ 1º - A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o [Certificado de Quitação] para dar quitação de dívida do contribuinte ou autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com o oferecimento de garantia suficiente, a ser fixada em regulamento, quando o mesmo seja parcelado.

§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (renumerado com nova redação pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 1º - A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o [Certificado de Quitação] para dar quitação de dívida do contribuinte ou para dar autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com oferecimento de garantia de natureza real ou do próprio preço, quando o mesmo seja parcelado.]

§ 2º - Os servidores, serventuários da justiça, autoridades e órgãos que infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão em multa correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País, imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade que, no caso, couber.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

§ 3º - As empresas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não poderão:

§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e 84.

§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [Art. 142 - As empresas abrangidas por esta Lei não poderão receber qualquer subvenção ou participar de qualquer concorrência promovida pelo Governo ou autarquias federais, nem alienar, ceder, transferir ou onerar bens imóveis, embarcações ou aeronaves, sem que provem a existência de débito para com a instituição de previdência social a que estejam ou tenham estado vinculadas sob pena de nulidade de ato e do registro público a que estiverem sujeitas.
Parágrafo único - As autoridades e serventuários que infringirem o disposto neste artigo incorrerão em multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que será aplicada pela instituição de previdência social interessada e cobrada na forma dos artigos 84 e 85, sem prejuízo da pena de responsabilidade, que no caso couber.]

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- Não haverá restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento das contribuições para fim de percepção dos benefícios desta lei.


Art. 144

- O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.

Lei 6.830/80, art. 2º, § 9º (LEF. O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido neste artigo)
Referências ao art. 144 Jurisprudência do art. 144
Art. 145

- As importâncias destinadas ao custeio das instituições de previdência social são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa da que tiver sido estabelecida nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, em prejuízo de responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.

Parágrafo único - A despesa dos IAP com a prestação da assistência médica de que trata a alínea a do inciso III do art. 22 não poderá exceder à porcentagem anualmente estabelecida pelo Serviço Atuarial do MTIC, em função das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e empresas, bem como da proveniente de parte dos prêmios de seguro de acidente do trabalho a ela destinada e, ainda, de 40% (quarenta por cento) dos lucros líquidos das respectivas carteiras.


Art. 146

- Os bens móveis das instituições de previdência social somente poderão ser alienados de acordo com as instruções do DNPS, e, em se tratando de imóveis, mediante autorização do mesmo, ouvido previamente o Conselho Fiscal.


Art. 147

- O resgate das operações imobiliárias realizadas pelas instituições de previdência social com seus beneficiários será efetuado, mediante consignação em folha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.


Art. 148

- Mediante requisição das instituições de previdência ficam as empresas obrigadas a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades por eles contraídas com aquelas instituições.


Art. 149

- Os imóveis financiados pela previdência social, de acordo com os planos destinados aos segurados, desde que o financiamento tenha sido igual ou superior a 2/3 (dois terços) do valor do imóvel na data da concessão, não poderão ser alienados nem os respectivos direitos transferidos por ele ou seus herdeiros, sem autorização expressa da instituição competente, a qual não será deferida sempre que se verificar ter a alienação ou cessão finalidade especulativa.


Art. 150

- A autorização de que trata o art. 149, só poderá ser concedida, no caso de imóvel componente de conjunto residencial adquirido ou construído pela instituição, se o adquirente ou cessionário for segurado ou dependente.


Art. 151

- As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.

Parágrafo único - Às contribuições de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV.


Art. 152

- São isentos do imposto do selo os livros, papéis e documentos originários das instituições de previdência social ou de seus mandatários e os contratos por elas firmados com seus segurados ou com terceiros, bem como recibos e demais papéis diretamente relacionados com os assuntos de que trata esta lei, quando procedentes de segurados, dependentes, sindicatos e empresas, excetuadas as certidões fornecidas pelas instituições a requerimento dos interessados.


Art. 153

- A correspondência postal e telegráfica das instituições de previdência social e o registro de seus endereços telegráficos gozarão dos favores concedidos às autarquias federais.


Art. 154

- É vedado o pagamento, por conta das instituições de previdência social, de qualquer despesa dos órgãos de orientação e controle.


Art. 155

- Constituem crimes:

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [Art. 155 - A infração de qualquer dispositivo desta lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará os responsáveis à multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos termos dos arts. 85 e 86.]

I - de sonegação fiscal, na forma da Lei 4.739, de 14/07/1965, deixar de:

a) incluir, na folha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta lei conforme determinação do item I do art. 80;

b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa, conforme estabelece o item II do artigo 80

c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de [Quota de Previdência] dos respectivos contribuintes;

II - de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas à empresa pela previdência social;

III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:

a) nas folhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado;

b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

c) em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato, definido no art. 171 do Código Penal;

a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da previdência social;

b) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas;

c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados.


Art. 156

- Aplicam-se às instituições de previdência social os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos arts. 57 e 144.


Art. 157

- Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [Art. 157 - São privilegiados nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos das instituições de previdência social relativos a contribuições devidas pelas empresas, cabendo às mesmas instituições o direito à restituição de quaisquer importâncias arrecadadas pelas empresas ao público, a título de [Quota de Previdência] e aos segurados.]


Art. 158

- Nenhum outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário, se não previsto nesta lei, poderá ser criado pelo poderes competentes sem que, em contra partida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.


Art. 159

- As verbas destinadas à publicidade de iniciativa das instituições de previdência social só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das empresas a elas vinculadas, observado o disposto no item XVII do art. 89.


Art. 160

- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [Art. 160 - A arrecadação das contribuições dos segurados e das empresas para os IAP será feita de acordo com o critério a ser estabelecido pelo DNPS em coordenação com os órgãos competentes dos IAP.]


Art. 161

- O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do art. 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.

Artigo com redação dada pela Lei 6.696, de 08/10/79.

Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 69.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/07/73): [Art. 161 - Aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social.]

Redação anterior (do Decreto-lei 66, 21/11/66): [Art. 161 - Aos empregados domésticos, aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é facultada a filiação à previdência social.
Parágrafo único - O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados facultativos referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades, órgão ou pessoas a que estejam vinculados e enquanto perdure essa vinculação.]

Redação anterior (original): [Art. 161 - Aos empregados domésticos será facultada a inscrição na instituição de previdência social de profissional comerciário, cabendo-lhes no caso, o pagamento em dobro das respectivas contribuições.]


Art. 162

- Aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da presente lei.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo aos segurados facultativos.

Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
Art. 163

- O valor das prestações, por força da reeducação ou readaptação profissional prevista no artigo 53, poderá ser revisto, na forma estabelecida no regulamento desta lei.


Art. 164

- O Fundo Comum da Previdência Social (FCPS) terá orçamento próprio, elaborado pelo DNPS e aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 165

- O DNPS prestará contas do [Fundo Comum da Previdência Social] ao Tribunal de Contas da União.


Art. 166

- Para a extensão do regime desta lei aos trabalhadores rurais e aos empregados domésticos, o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei.

§ 1º - Para custeio dos estudos e inquéritos de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

§ 2º - Mediante acordo com as entidades assistenciais destinadas aos trabalhadores rurais, poderão as instituições de previdência social encarregar-se, desde já, da prestação de serviços médicos a esses trabalhadores, na medida que as condições locais o permitirem.


Art. 167

- Para atender a situações excepcionais decorrentes de crise ou calamidade pública, que ocasionem desemprego em massa poderá ser instituído o seguro-desemprego, custeado pela União e pelos empregadores.


Art. 168

- As diferenças de proventos e outras vantagens presentemente auferidas por servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social, passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, as instituições de previdência social fornecerão aos interessados uma certidão das importâncias cujo pagamento estava a seu cargo, de acordo com o modelo expedido pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - A certidão a que se refere o § 1º servirá para que os interessados se habilitem ao pagamento das vantagens de que trata este artigo.


Art. 169

- Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de apurada a infração ou falta grave os representantes dos segurados e empresas que integrarem os órgãos da previdência social e que se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares, bem assim os que deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao bom funcionamento da instituição.

Parágrafo único - O processo de destituição a que se refere este artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.


Art. 170

- Serão estendidas às demais instituições de previdência social as atuais Caixas de Pecúlio destinadas a seus servidores ou empregados e mantidas as atuais Carteiras de Acidentes do Trabalho.


Art. 171

- Os Diretores, Delegados e Chefes de Serviço das instituições de previdência são co-responsáveis com os seus Presidentes, em relação aos atos praticados no uso da delegação de competência que lhes é deferida.


Art. 172

- Quando por impedimento legal a empresa não estiver filiada a associação devidamente registrada, ser-lhe-á assegurada a designação de representante para tomar parte nas eleições para membros dos órgãos de deliberação coletiva das instituições de previdência.


Art. 173

- Será obrigatória a divulgação de todos os atos da administração das instituições de previdência social, através de um Boletim de Serviço, de acordo com o que a respeito dispuser o regulamento desta lei.


Art. 174

- As instituições de previdência poderão proceder, nas folhas de pagamento dos aposentados em geral e pensionistas, descontos de mensalidades em favor das associações de classe devidamente reconhecidas; descontos para a garantia da própria moradia; descontos correspondentes a aquisição de gêneros em cooperativas de consumo instituídas pela classe ou classes, vinculadas à respectiva instituição; descontos de prestações de empréstimos simples ou imobiliário concedidos por Caixa Econômica e prêmios de seguro de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguros e as empresas empregadoras.


Art. 175

- Serão obrigatoriamente, por escrutínio secreto, todas as eleições a que se refere esta lei, quer para a escolha de delegados eleitores, quer para a dos membros dos diversos órgãos coletivos instituídos, que, ainda, para a de seus respectivos presidentes.


Art. 176

- A atual Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP).


Art. 177

- Os servidores das instituições de previdência social à disposição de terceiros, com ônus para os respectivos cofres, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da vigência desta lei, deverão retornar ao exercício dos seus cargos.


Art. 178

- Enquanto não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração continuará a ser feita de acordo com a legislação em vigor na data desta lei.

§ 1º - Os atuais CF das instituições de previdência social, com a composição estabelecida nesta lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de acordo com as disposições desta lei.

§ 2º - Enquanto não for instalado o CF do SAPS as funções deste serão exercidas pela atual Delegação de Controle.


Art. 179

- Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei, o Presidente da República nomeará uma comissão, constituída de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio e de cada uma das instituições de previdência social, credoras da União por pagamento originário do Decreto-lei 3.769, de 28/10/1941, a qual se incumbirá de examinar a exatidão dos respectivos créditos providenciando as medidas necessárias à sua liquidação.


Art. 180

- A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitam o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos necessários, que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, com anteprojeto de lei, dentro do prazo de seis meses.

Parágrafo único - Os referidos estudos e anteprojeto deverão consubstanciar também o pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com as instituições de previdência social.


Art. 181

- O Poder Executivo expedirá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, novos regulamentos para o Conselho Superior da Previdência Social, Departamento Nacional da Previdência Social e Serviço Atuarial, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de adaptá-los às atribuições que lhes competem.

§ 1º - O regulamento desta lei será expedido pelo Poder Executivo no mesmo prazo a que se refere este artigo dentro do qual se providenciará sobre a instalação do provimento dos órgãos nela previstos assim como sobre a execução do disposto quanto à contribuição da União.

§ 2º - Para a elaboração do regulamento a que se refere este artigo o Poder Executivo designará uma comissão da qual participarão além dos representantes do Governo 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas, eleitos dentre os membros classistas dos atuais Conselhos Fiscais.

§ 3º - O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo disporá sobre a organização administrativa das instituições de previdência social, bem assim, uniformizará as disposições sobre execução dos seus serviços atendido o disposto no art. 121.


Art. 182

- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo mensagem propondo a criação dos cargos e funções que se tornarem necessários, a fim de habilitar o Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS) e o Conselho Superior da Previdência Social (CSPS) a atenderem aos encargos que, nesta lei, lhes são atribuídos.


Art. 183

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação salvo quanto às suas disposições que dependem de regulamentação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/08/60; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek. Armando Ribeiro Falcão. Jorge Leite. Odylio Denys. Fernando Ramos de Alencar. S. Paes de Almeida. Ernani do Amaral Peixoto. Antônio Barros Carvalho. Pedro Paulo Penido. J. Baptista Ramos. Francisco de Mello