Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 125

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 125

- Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

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