Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 130

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 130

- As instituições de previdência social e os respectivos Conselhos Fiscais terão orçamentos próprios, aprovados para cada exercício pelo DNPS, de acordo com as propostas que lhe forem encaminhadas.

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