Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VII - DA DÍVIDA DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo Único - (Ir para)
Art. 136- A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título [Fundo de Benefícios da Previdência Social].
[Caput] com redação dada pela Lei 4.392, de 31/08/64 - DOU 11/09/64.
Redação anterior (original): [Art. 136 - A amortização e os juros correspondentes à dívida da União conforme o disposto no artigo anterior, serão anualmente consignadas no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título [Fundo de Benefícios da Previdência Social] e integralmente recolhidos em conta especial ao Banco do Brasil.]
Parágrafo único - A distribuição às instituições de previdência, da receita de que trata este artigo, será feita pelo DNPS à proporção das necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de forma a atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo 22.
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