Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)
- A dívida da União, assim considerada as contribuições por ela devidas às instituições de previdência acrescida dos juros de cinco por cento (5%) ao ano será consolidada na data desta lei, consoante os quantitativos fornecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com base nos balanços anuais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e liquidada por meio de uma emissão de apólices da dívida pública federal inalienáveis, com juros de cinco por cento (5%) ao ano em nome do [Fundo Comum da Previdência Social] entregues à guarda do Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único - A dívida de que trata este artigo será amortizada em parcelas anuais de um bilhão de cruzeiros (1.000.000.000,00).
- A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título [Fundo de Benefícios da Previdência Social].
[Caput] com redação dada pela Lei 4.392, de 31/08/64 - DOU 11/09/64.
Redação anterior (original): [Art. 136 - A amortização e os juros correspondentes à dívida da União conforme o disposto no artigo anterior, serão anualmente consignadas no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título [Fundo de Benefícios da Previdência Social] e integralmente recolhidos em conta especial ao Banco do Brasil.]
Parágrafo único - A distribuição às instituições de previdência, da receita de que trata este artigo, será feita pelo DNPS à proporção das necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de forma a atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo 22.
- Os demais débitos de responsabilidade direta ou subsidiária da União para as instituições de previdência social serão também considerados na forma que é estabelecida pelo art. 180 desta lei.
§ 1º - O orçamento da União e os dos órgãos devedores consignarão, obrigatoriamente na parte que lhes couber, as verbas necessárias ao atendimento do que nesta lei se dispõe procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, de modo a que estas se liquidem normalmente em cada exercício financeiro.
§ 2º - Os recolhimentos das parcelas serão feitos diretamente às instituições credoras, cabendo contudo, ao DNPS com a assistência delas, coordenar e promover as medidas necessárias a sua efetivação.
- Pela mesma forma, prevista no art. 137 proceder-se-á à liquidação dos débitos das entidades estaduais e municipais para com as instituições de previdência.