Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 82

Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)

Capítulo III - DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 82

- A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% até 50% do valor do débito.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 1º - A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo renumerado com nova redação pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 2º - Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade.

§ 2º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 3º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior.

§ 3º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 4º - É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal.

§ 4º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 82 - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% ao mês, além da multa variável de 10% até 50% do valor do débito.
Parágrafo único - A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável a multa de (1 a 10) um a dez salários-mínimos de maior valor vigente no país, conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e 84.]

Redação anterior (original): [Art. 82 - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras quaisquer quantias devidas às instituições de previdência, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% ao mês, além da multa variável de 10% até 50% do valor do débito, observado, para a multa, o mínimo de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).]

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