Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 79

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;

II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subseqüente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item III e §§ 2º e 3º do art. 69;

Inc. II com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus associados;

Inc. III com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;

Inc. IV com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

V - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a [quota de previdência], caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social;

Inc. V com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

VI - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [VI - mediante o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas mensais dos benefícios em manutenção; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [VI - o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] previsto no item II do art. 141;]

VII - pela contribuição diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.

Inc. VII com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.831, de 30/11/72): [VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.]

§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.

§ 1º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 2º - O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] previsto no item I, alínea [c], do art. 141.

§ 2º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Exclui-se da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º do art. 79 da Lei 3.807/60, com as alterações posteriores, o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando o incorporador solidariamente responsável com o construtor do imóvel (Decreto-lei 1.958/82, art. 4º).

§ 3º - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.

§ 3º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 4º - Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento.

§ 4º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original): [Art. 79 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração.
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acordo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea [a] do art. 69;
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II deste artigo;
IV - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a [quota de previdência], caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento, no Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo Comum da Previdência Social];
V - os descontos das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.]

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 80

- As empresas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a:

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

I - preparar folhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social;

II - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da empresa e o que foi recolhido à previdência social;

III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.

Parágrafo único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ser arquivados na empresa, durante 5 (cinco) anos, para os efeitos do artigo 81.

Redação anterior (original): [Art. 80 - Todo pagamento ou recolhimento feito pelas empresas obrigadas à escrituração mercantil, relativo às contribuições e consignações devidas às instituições de previdência social, deve ser lançado na referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, para os efeitos do art. 81, durante 5 anos, os respectivos comprovantes discriminativos.]


Art. 81

- Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à [quota de previdência], às instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 1º - É facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 2º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever [ex officio] as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário.

§ 2º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73 (antigo § 3º).

§ 3º - Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em contrário.

§ 3º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73 (antigo § 4º).

§ 4º - (Suprimido pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 4º - Em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

Redação anterior (original): [Art. 81 - Compete às instituições de previdência social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo no que se refere à [Quota de Previdência] às instruções do Departamento Nacional de Previdência Social.
§ 1º - Para a verificarão da fiel observância desta lei, ficam os segurados e as empresas sujeitos à fiscalização por parte das instituições de previdência social e obrigadas a prestar-lhes esclarecimentos e informações.
§ 2º - É facultada às instituições de previdência social a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registros, não prevalecendo, para os efeitos do presente artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
§ 3º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderão as instituições de previdência social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever [ex-officio] as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário. (...)]


Art. 82

- A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% até 50% do valor do débito.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 1º - A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo renumerado com nova redação pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 2º - Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade.

§ 2º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 3º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior.

§ 3º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 4º - É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal.

§ 4º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 82 - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% ao mês, além da multa variável de 10% até 50% do valor do débito.
Parágrafo único - A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável a multa de (1 a 10) um a dez salários-mínimos de maior valor vigente no país, conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e 84.]

Redação anterior (original): [Art. 82 - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras quaisquer quantias devidas às instituições de previdência, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% ao mês, além da multa variável de 10% até 50% do valor do débito, observado, para a multa, o mínimo de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).]


Art. 83

- Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa passível de revisão caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos da Previdência Social.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original): [Art. 83 - Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Previdência Social, no prazo e nos termos do art. 113 e respectivos parágrafos desta lei.]


Art. 84

- Quaisquer débitos apurados pelas instituições de previdência, assim como as multas impostas serão lançados em livro próprio, destinados à inscrição de sua dívida ativa.

§ 1º - As certidões do livro de que trata este artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições de previdência social, por seus procuradores ou representantes legais, ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança desses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

Parágrafo renumerado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 2º - Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas empresas.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 3º - A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão sempre recebidos [presolvendo].

§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.


Art. 85

- A cobrança judicial de quantias devidas às instituições de previdência, por empresa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens, será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, a requerimento da instituição interessada, incorrendo nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, o respectivo diretor ou administrador, se não der cumprimento ao precatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Art. 86

- Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência e arrecadadas dos segurados ou do público.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores das empresas incluídas no regime desta lei.

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Respondem pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispositivos desta lei os diretores ou administradores das empresas incluídas no seu regime, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou de autarquias fazendo-se obrigatoriamente em folha de pagamento, o desconto dessas multas, mediante requisição da instituição de previdência interessada, e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.