Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 142

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 142

- Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no art. 141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os efeitos, assim como os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

§ 1º - A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o [Certificado de Quitação] para dar quitação de dívida do contribuinte ou autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com o oferecimento de garantia suficiente, a ser fixada em regulamento, quando o mesmo seja parcelado.

§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (renumerado com nova redação pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 1º - A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o [Certificado de Quitação] para dar quitação de dívida do contribuinte ou para dar autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com oferecimento de garantia de natureza real ou do próprio preço, quando o mesmo seja parcelado.]

§ 2º - Os servidores, serventuários da justiça, autoridades e órgãos que infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão em multa correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País, imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade que, no caso, couber.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

§ 3º - As empresas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não poderão:

§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e 84.

§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [Art. 142 - As empresas abrangidas por esta Lei não poderão receber qualquer subvenção ou participar de qualquer concorrência promovida pelo Governo ou autarquias federais, nem alienar, ceder, transferir ou onerar bens imóveis, embarcações ou aeronaves, sem que provem a existência de débito para com a instituição de previdência social a que estejam ou tenham estado vinculadas sob pena de nulidade de ato e do registro público a que estiverem sujeitas.
Parágrafo único - As autoridades e serventuários que infringirem o disposto neste artigo incorrerão em multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que será aplicada pela instituição de previdência social interessada e cobrada na forma dos artigos 84 e 85, sem prejuízo da pena de responsabilidade, que no caso couber.]

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