Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 126

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 126

- Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade do administrador que o praticar, a admissão de pessoal nas instituições de previdência social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção, apenas, dos cargos em comissão, em número limitado, que serão de livre escolha do Conselho Administrativo, e das funções gratificadas, feito o provimento destas por servidores efetivos da instituição e vedado, em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou função por prazo superior a um ano.

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