Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 183- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação salvo quanto às suas disposições que dependem de regulamentação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26/08/60; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek. Armando Ribeiro Falcão. Jorge Leite. Odylio Denys. Fernando Ramos de Alencar. S. Paes de Almeida. Ernani do Amaral Peixoto. Antônio Barros Carvalho. Pedro Paulo Penido. J. Baptista Ramos. Francisco de Mello
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