Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES (Ir para)
Seção V - DOS RECURSOS E DAS REVISÕES (Ir para)
Art. 113- Das decisões das JJR, poderão os seus membros, os beneficiários e as empresas, recorrer para o CSPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao interessado.
§ 1º - Nos casos de débitos e multas, o recurso para o CSPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo do recurso.
§ 2º - É lícito ao Conselho Administrativo ou à autoridade por ele delegada, recorrer para o CSPS da decisão da JJR que infringir disposição legal ou contrariar norma baixada pelo Conselho Administrativo, devendo o recurso ser interposto dentro de trinta dias contados da data da decisão.
§ 3º - Aos servidores da instituição de previdência social é facultado recorrer para o CD do DNPS, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação no Boletim de Serviço, das decisões do CA lesivas de seus direitos.
§ 4º - Aos membros do CA e do CF, inclusive os presidentes, é licito recorrer para o CD do DNPS da decisão que for tomada por maioria igual ou inferior a 2/3 (dois terços) dos respectivos membros, dentro de dez dias contados da data da decisão.
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