Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 157

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 157

- Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [Art. 157 - São privilegiados nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos das instituições de previdência social relativos a contribuições devidas pelas empresas, cabendo às mesmas instituições o direito à restituição de quaisquer importâncias arrecadadas pelas empresas ao público, a título de [Quota de Previdência] e aos segurados.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total