Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 182

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 182

- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo mensagem propondo a criação dos cargos e funções que se tornarem necessários, a fim de habilitar o Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS) e o Conselho Superior da Previdência Social (CSPS) a atenderem aos encargos que, nesta lei, lhes são atribuídos.

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