Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 108

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 108

- O Conselho Fiscal (CF) será constituído de 6 (seis) membros observada a mesma forma de composição, eleição e mandato, estabelecida no art. 103 e seu § 1º exceto no que se refere à escolha de funcionário da instituição, para o CA dos IAP, sendo o seu presidente eleito na forma prevista no § 2º do citado artigo.

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