Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 107

- Junto a cada IAP funcionará um Conselho Fiscal (CF), em estreita colaboração com o DNPS no controle da instituição.


Art. 108

- O Conselho Fiscal (CF) será constituído de 6 (seis) membros observada a mesma forma de composição, eleição e mandato, estabelecida no art. 103 e seu § 1º exceto no que se refere à escolha de funcionário da instituição, para o CA dos IAP, sendo o seu presidente eleito na forma prevista no § 2º do citado artigo.


Art. 109

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - Organizar os seus serviços administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal, observado o disposto nos arts. 121 e 125;

II - acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;

III - autorizar transferências, dentre as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto) da importância destas, e encaminhar ao DNPS, com seu parecer, as transferências superiores a esse valor assim como quaisquer outras alterações propostas no orçamento das instituições;

IV - examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;

V - proceder, em face dos documentos de receita e despesa à verificação dos balancetes mensais, que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários e encaminhados ao DNPS;

VI - encaminhar, ao DNPS, com o seu parecer, o relatório do Presidente da instituição, o processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual, e o inventário a ele referente assim como os demais elementos complementares;

VII - requisitar do Presidente da instituição, as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidades verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;

VIII - propor ao Presidente da instituição as medidas que julgar de interesse desta e solicitar-lhe os pagamentos indispensáveis que decorram de disposição orçamentária;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da instituição nos termos do que, a respeito, dispuser o regulamento desta lei;

X - examinar, previamente, os contratos, acordos e convênios celebrados pela instituição na forma que estabelecer o regulamento desta lei;

XI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis da instituição a ser submetida ao DNPS;

XII - pronunciar-se sobre os financiamentos concedidos pela Instituição, nos limites estabelecidos pelo regulamento desta lei;

XII - rever as próprias decisões.

Parágrafo único - Assiste a todos os membros do CF, individual ou coletivamente o direito de exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.


Art. 110

- Os serviços administrativos e técnicos do Conselho Fiscal serão custeados pela respectiva instituição na conformidade do orçamento aprovado.