Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 8º- Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será dilatado:
a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregação compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;
b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;
c) para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até três meses após o término desse serviço;
d) para 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais;
e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses.
Alínea acrescentada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 2º - Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.
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