Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 5º

- São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

I - como empregados:

Inc. I com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (original): [I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;]

a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos;

b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 2.253, de 04/03/85.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.887, de 10/12/80): [c) os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;]

d) os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio;

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 2.253, de 04/03/85.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.887, de 10/12/80): [d) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio;]

II - os titulares de firma individual;

Inc. II com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (original): [II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;]

III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural;

Inc. III com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;]

Redação anterior (original): [III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 anos;]

IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários.

Inc. IV com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [IV - os trabalhadores autônomos.]

Redação anterior (original): [IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.]

§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos:

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 2.253, de 04/03/85.

a) os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou filiados obrigatoriamente a outro regime de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

b) os empregados de organismos oficiais internacionais ou estrangeiros, que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente amparados por regime próprio de previdência social;

c) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação do País do domicílio.

Redação anterior (da Lei 6.887, de 10/12/80): [§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se:
a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;
b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.]

Redação anterior (da Lei 6.696, de 08/10/79): [§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos:
I - empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social;
II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;
b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.]

Redação anterior (original): [§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.]

§ 2º - As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na alínea [b], do parágrafo anterior.

§ 2º com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 6.696, de 08/10/79): [§ 2º - As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na letra [b] do item II do § 1º deste artigo.]

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [§ 2º - As pessoas referidas no art. 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As pessoas referidas no art. 3º que exerçam outro emprego ou atividade que as submetam ao regime desta lei, são obrigatoriamente seguradas, no que concerne aos referidos emprego ou atividade.]

§ 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.

§ 3º acrescentado pela Lei 7.356, de 30/08/85.

§ 4º - O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime desta Lei, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.

Parágrafo renumerado pela Lei 7.356, de 30/08/85 (antigo § 3º com a redação da Lei 6.887, de 10/12/80).

Redação anterior (antigo § 3º revogado pela Lei 6.243, de 24/09/75): [§ 3º - Após completar 60 anos de idade, aquele que se filiar à previdência social terá assegurado, para si ou seus dependentes, em caso de afastamento ou morte, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas, não fazendo jus a quaisquer outros benefícios. (§ 3º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73).]

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 3º - O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas nesse período, na forma em que se dispuser em regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras prestações, além das que decorrerem da sua condição de aposentado.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Aquele que conservar a condição de aposentado não poderá ser novamente filiado à previdência social, em virtude de outra atividade ou emprego.]

§ 5º - Aquele que ingressar no regime da Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito somente ao pecúlio de que trata o parágrafo anterior, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e aos serviços, sendo devido, também, o auxílio-funeral.

Parágrafo renumerado pela Lei 7.356, de 30/08/85 (antigo § 4º acrescentado pela Lei 6.887, de 10/12/80).

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência social.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra [a] do § 1º do art. 5º.

Parágrafo com redação dada pela Lei 6.696, de 08/10/79)

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [Parágrafo único - Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos desta lei.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - Salvo o disposto no § 3º do art. 5º, o ingresso em emprego ou exercício de atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória do segurado a previdência social.
Parágrafo único - Aquele que exercer mais de um emprego, contribuirá obrigatoriamente para as instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregos, nos termos desta lei.]


Art. 7º

- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será dilatado:

a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregação compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;

b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;

c) para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até três meses após o término desse serviço;

d) para 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais;

e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses.

Alínea acrescentada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 2º - Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.


Art. 9º

- Ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro, o pagamento mensal da contribuição.

§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade.

§ 2º - Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido.

§ 3º - Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fossem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo.

§ 3º acrescentado pela Lei 5.610, de 22/09/70.


Art. 10

- A passagem do segurado, de uma instituição de previdência social para outra, far-se-á independente de transferência das contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.

Decreto-lei 72/1966 (Unifica os Institutos de Aposentadoria e pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social)
Lei 8.029/1990, art. 14, e s. (institui o INSS)

Art. 11

- Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

Inc. I com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas;]

Redação anterior (original): [I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21;]

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

Inc. II com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

Redação anterior: [II - o pai inválido e a mãe;]

III - o pai inválido e a mãe;

Inc. III com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

Redação anterior: [III - os irmãos inválidos ou menores de 18 e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 anos.]

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas;

Inc. IV acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

Redação anterior: [§ 1º - O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.]

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

a) o enteado;

b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Redação anterior: [§ 2º - A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I deste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.]

§ 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.

§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.

§ 5º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média.

§ 6º acrescentado pela Lei 7.010, de 01/07/82.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo II exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior: [Art. 12 - A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens do art. 11 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes e o da pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo.]

Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 6.636, de 08/05/79.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito a prestação.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item II do art. 11 poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.]


Art. 13

- A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Art. 14

- Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior: [Art. 14 - Não terá direito a prestação o cônjuge desquitado, ao qual tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.]


Art. 15

- O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 15 - As anotações feitas na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.
§ 1º - A previdência social poderá custear a expedição de carteiras profissionais, assim como encarregar-se de sua emissão e distribuição.
§ 2º - Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida carteira profissional para os trabalhadores autônomos, para segurados facultativos, para os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria de empresas.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição nas respectivas instituições de previdência social, competindo a essas promover todas as facilidades para esse fim.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 16 - As anotações feitas pela previdência social na carteira profissional servirão para a obtenção de qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, estado civil e qualificação de dependentes, e serão feitas à vista de documentos hábeis.
Parágrafo único - É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos.]

Redação anterior (original): [Art. 16 - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.]


Art. 17

- A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.


Art. 18

- Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.


Art. 19

- O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior: [Art. 19 - O cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão do desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova do óbito.]


Art. 20

- As formalidades da inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.


Art. 21

- A empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto Nacional de Previdência Social, recebendo o certificado correspondente.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original e do Decreto-lei 66/66): [Art. 21 - Toda empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de trinta dias, contados da data de início de suas atividades, deverá ser matriculada no Instituto a que as mesmas atividades corresponderem, exclusiva ou preponderantemente.
§ 1º - No caso de dúvida, quanto à atividade da empresa, caberá a decisão, a requerimento do Instituto ou da empresa interessada, ao Departamento Nacional da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.
§ 2º - As empresas receberão um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em todas as suas relações com a previdência social. (§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66. Redação anterior (original): [§ 2º - O Instituto fornecerá, obrigatoriamente, à empresa, o respectivo [certificado de matrícula].
§ 3º - O [Certificado de Matrícula] obedecerá, naquilo que for possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei 4.503, de 30/11/1964, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema. (§ 3º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66. Redação anterior (original): [§ 3º - A licença anual para o exercício de atividade só será concedida pelas repartições federais mediante a exibição do [certificado de matrícula] na instituição de previdência social.)]