Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 109- Compete ao Conselho Fiscal:
I - Organizar os seus serviços administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal, observado o disposto nos arts. 121 e 125;
II - acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
III - autorizar transferências, dentre as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto) da importância destas, e encaminhar ao DNPS, com seu parecer, as transferências superiores a esse valor assim como quaisquer outras alterações propostas no orçamento das instituições;
IV - examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;
V - proceder, em face dos documentos de receita e despesa à verificação dos balancetes mensais, que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários e encaminhados ao DNPS;
VI - encaminhar, ao DNPS, com o seu parecer, o relatório do Presidente da instituição, o processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual, e o inventário a ele referente assim como os demais elementos complementares;
VII - requisitar do Presidente da instituição, as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidades verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;
VIII - propor ao Presidente da instituição as medidas que julgar de interesse desta e solicitar-lhe os pagamentos indispensáveis que decorram de disposição orçamentária;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da instituição nos termos do que, a respeito, dispuser o regulamento desta lei;
X - examinar, previamente, os contratos, acordos e convênios celebrados pela instituição na forma que estabelecer o regulamento desta lei;
XI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis da instituição a ser submetida ao DNPS;
XII - pronunciar-se sobre os financiamentos concedidos pela Instituição, nos limites estabelecidos pelo regulamento desta lei;
XII - rever as próprias decisões.
Parágrafo único - Assiste a todos os membros do CF, individual ou coletivamente o direito de exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.
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