Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título V - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE (Ir para)
Seção I - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 90- O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros: 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas; todos com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º - O Conselho Diretor (CD) terá um Diretor-Geral eleito anualmente entre seus membros que o presidirá, com direito ao voto de desempate.
§ 2º - Assiste a todos os membros do CD, individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços das instituições de previdência social, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção ou execução dos mesmos.
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