Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)
- O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e controle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional:
a) Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);
b) Conselho Superior da Providência Social (CSPS);
c) Serviço Atuarial (S. At.).
II - órgãos de administração, sob a denominação genérica de [Instituições de previdência social]:
a) Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP);
b) Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).
§ 1º - O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as empresas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.
§ 2º - O Ministério Público da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas nesta lei, exercerá junto aos órgãos mencionados no item I deste artigo, suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência social.
- Ao DNPS, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em todo território nacional, a administração da previdência social, expedindo normas gerais para esse fim e resolvendo as dúvidas que forem suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;
II - proceder ao registro e análise dos balanços a que se referem os incisos V e VI do art. 109 e organizar, com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência social;
III - verificar as contas dos Conselhos Fiscais das instituições de previdência social, organizando os processos anuais de tomada dessas contas;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas os processos de tomada de contas, acompanhados de seu parecer;
V - administrar o [Fundo Comum da Previdência Social], expedindo as instruções que forem necessárias à eficiente arrecadação da [quotas de previdência] e para a respectiva fiscalização pelos IAP;
VI - movimentar a conta do [Fundo Comum da Previdência Social] no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma prevista nesta lei;
VII - expedir normas para o processamento das eleições destinadas à constituição dos Conselhos Administrativos e Fiscais e das Juntas de Julgamento e Revisão das instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;
VIII - julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das instituições de, previdência dos atos das respectivas administrações em que forem interessados;
IX - inspecionar, permanentemente, as instituições de previdência social;
X - rever [ex-ofício], mediante representação do Ministério Público da Justiça do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de controle, ou ainda, por determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio os atos e decisões das instituições de previdência social e dos Conselhos Fiscais, que infringirem disposição legal;
XI - executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos de controle;
XII - preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o [Plano de Custeio da Previdência Social];
XIII - aprovar o plano anual de investimentos de cada uma das instituições de previdência social, promovendo a respectiva coordenação;
XIV - autorizar as aquisições de bens imóveis pelas instituições de previdência social, assim como os financiamentos por ela concedidos nos casos e nos limites estabelecidos no regulamento geral desta lei;
XV - representar a previdência social, em seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciamento ou manifestação de caráter geral a esse respeito;
XVI - elaborar e manter, devidamente atualizados, os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração da previdência social, divulgando-os para conhecimento geral;
XVII - promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social, para orientação dos segurados e das empresas e esclarecimento do público em geral, bem como editar, com a participação daquelas, uma revista técnica;
XVIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal, no caso e na forma do item XII do artigo 109;
XIX - dirimir, no prazo de 30 (trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de inscrição de empresa de que trata o § 1º do art. 21;
XX - proceder às intervenções e instaurar os inquéritos nos órgãos enumerados no inciso II do art. 88, dos termos do art. 133;
XXI - aprovar os orçamentos anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer alteração neles necessária no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho Fiscal;
XXII - elaborar o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social, submetendo-o à aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
XXIII - movimentar e distribuir o [Fundo de Benefícios da Previdência Social] a que se refere o artigo 142;
XXIV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à previdência social;
- O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros: 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas; todos com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º - O Conselho Diretor (CD) terá um Diretor-Geral eleito anualmente entre seus membros que o presidirá, com direito ao voto de desempate.
§ 2º - Assiste a todos os membros do CD, individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços das instituições de previdência social, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção ou execução dos mesmos.
- Ao Diretor-Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, bem como dirigir os serviços administrativos do Departamento.
Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificadamente, ao Diretor-Geral ou a diretores das Divisões do Departamento.
- Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do CD caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando proferidas contra disposição legal.
§ 1º - Os prazos para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação da decisão no [Diário Oficial] da União, ou da ciência se ocorrida antes, serão os seguintes:
I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;
II - de 60 (sessenta) dias, para os demais Estados e Territórios.
§ 2º - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida.
- Ao CSPS compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Julgamento e Revisão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, bem como as revisões de benefícios, promovidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
- O CSPS será constituído de dez membros, sendo quatro designados pelo Presidente da República, três representantes dos segurados e três representantes das empresas, todos com o mandato de quatro anos.
§ 1º - O presidente do CSPS será eleito anualmente, pelos seus membros, dentre os designados pelo Presidente da República, cabendo-lhe presidir o Conselho Pleno e dirigir os serviços administrativos do Conselho.
§ 2º - O CSPS dividir-se-á em três turmas, de três membros cada uma, assegurada igualdade de representações, cabendo a presidência a um dos membros por eleição anual sem prejuízo da função de relator e da participação nos julgamentos.
§ 3º - À primeira turma compete o julgamento das questões concernentes à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença; à segunda, o das demais questões em que sejam interessados beneficiários; e, à terceira, o das relativas a contribuições, multas e demais questões de interesse das empresas.
§ 4º - Ao Conselho Pleno, compete elaborar o regimento interno, dirimir os conflitos de atribuições entre as Turmas e deliberar sobre os assuntos administrativos em geral.
- O Ministério Público da Justiça do Trabalho dará assistência às sessões do Conselho e oficiará nos recursos e questões da competência das Turmas.
- As decisões das Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão ser reformadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial .
- O Serviço Atuarial (S.At.), com a organização e as atribuições que lhe são conferidas por sua legislação própria, terá a assistência de um Conselho Atuarial (C.At.), órgão de deliberação coletiva presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço, do seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e de 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
Parágrafo único - Os representantes das instituições de previdência social serão designados dentre os seus chefes de serviço atuarial.
- Compete, ainda, ao Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:
I - determinar a realização de pesquisas estatísticas de interesse atuarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;
II - expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução;
III - estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;
IV - controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social, examinando os balanços e propondo normas para a distribuição do [Fundo Comum da Previdência Social].
- A designação dos representantes do Governo e dos respectivos suplentes, no CD do DNPS e no OSPS, deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social.
§ 1º - Os membros classistas, efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores, escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e das Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia geral dos sindicatos nacionais na proporção de três delegados eleitores para as Confederações, dois para as Federações e um para os Sindicatos.
§ 2º - Aos membros classistas aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Os membros do CD, do DNPS, do CSPS e do C. At. perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de vinte (20) sessões mensais, para os dois primeiros órgãos, e de 5 (cinco), para o último, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do padrão 1-C.
Parágrafo único - Aos presidentes dos órgãos mencionados neste artigo, o Presidente da República concederá ainda, gratificação de representação, conforme os respectivos encargos.
- As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).
- Cabe aos IAP a prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos segurados que lhes forem vinculados, e aos seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio, ressalvada a competência do SAPS.