Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 88

- O sistema da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos, sujeitos à orientação e controle do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional:

a) Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);

b) Conselho Superior da Providência Social (CSPS);

c) Serviço Atuarial (S. At.).

II - órgãos de administração, sob a denominação genérica de [Instituições de previdência social]:

a) Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP);

b) Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).

§ 1º - O regulamento desta lei classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as empresas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação constante da legislação em vigor.

§ 2º - O Ministério Público da Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe são conferidas nesta lei, exercerá junto aos órgãos mencionados no item I deste artigo, suas funções específicas no que concerne ao sistema de previdência social.


Art. 89

- Ao DNPS, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em todo território nacional, a administração da previdência social, expedindo normas gerais para esse fim e resolvendo as dúvidas que forem suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;

II - proceder ao registro e análise dos balanços a que se referem os incisos V e VI do art. 109 e organizar, com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência social;

III - verificar as contas dos Conselhos Fiscais das instituições de previdência social, organizando os processos anuais de tomada dessas contas;

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas os processos de tomada de contas, acompanhados de seu parecer;

V - administrar o [Fundo Comum da Previdência Social], expedindo as instruções que forem necessárias à eficiente arrecadação da [quotas de previdência] e para a respectiva fiscalização pelos IAP;

VI - movimentar a conta do [Fundo Comum da Previdência Social] no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma prevista nesta lei;

VII - expedir normas para o processamento das eleições destinadas à constituição dos Conselhos Administrativos e Fiscais e das Juntas de Julgamento e Revisão das instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;

VIII - julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das instituições de, previdência dos atos das respectivas administrações em que forem interessados;

IX - inspecionar, permanentemente, as instituições de previdência social;

X - rever [ex-ofício], mediante representação do Ministério Público da Justiça do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de controle, ou ainda, por determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio os atos e decisões das instituições de previdência social e dos Conselhos Fiscais, que infringirem disposição legal;

XI - executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos de controle;

XII - preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o [Plano de Custeio da Previdência Social];

XIII - aprovar o plano anual de investimentos de cada uma das instituições de previdência social, promovendo a respectiva coordenação;

XIV - autorizar as aquisições de bens imóveis pelas instituições de previdência social, assim como os financiamentos por ela concedidos nos casos e nos limites estabelecidos no regulamento geral desta lei;

XV - representar a previdência social, em seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciamento ou manifestação de caráter geral a esse respeito;

XVI - elaborar e manter, devidamente atualizados, os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração da previdência social, divulgando-os para conhecimento geral;

XVII - promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social, para orientação dos segurados e das empresas e esclarecimento do público em geral, bem como editar, com a participação daquelas, uma revista técnica;

XVIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal, no caso e na forma do item XII do artigo 109;

XIX - dirimir, no prazo de 30 (trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de inscrição de empresa de que trata o § 1º do art. 21;

XX - proceder às intervenções e instaurar os inquéritos nos órgãos enumerados no inciso II do art. 88, dos termos do art. 133;

XXI - aprovar os orçamentos anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer alteração neles necessária no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho Fiscal;

XXII - elaborar o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social, submetendo-o à aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

XXIII - movimentar e distribuir o [Fundo de Benefícios da Previdência Social] a que se refere o artigo 142;

XXIV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à previdência social;


Art. 90

- O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros: 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas; todos com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º - O Conselho Diretor (CD) terá um Diretor-Geral eleito anualmente entre seus membros que o presidirá, com direito ao voto de desempate.

§ 2º - Assiste a todos os membros do CD, individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços das instituições de previdência social, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção ou execução dos mesmos.


Art. 91

- Ao Diretor-Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, bem como dirigir os serviços administrativos do Departamento.

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificadamente, ao Diretor-Geral ou a diretores das Divisões do Departamento.


Art. 92

- Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do CD caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando proferidas contra disposição legal.

§ 1º - Os prazos para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação da decisão no [Diário Oficial] da União, ou da ciência se ocorrida antes, serão os seguintes:

I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;

II - de 60 (sessenta) dias, para os demais Estados e Territórios.

§ 2º - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida.


Art. 93

- Ao CSPS compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Julgamento e Revisão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, bem como as revisões de benefícios, promovidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.


Art. 94

- O CSPS será constituído de dez membros, sendo quatro designados pelo Presidente da República, três representantes dos segurados e três representantes das empresas, todos com o mandato de quatro anos.

§ 1º - O presidente do CSPS será eleito anualmente, pelos seus membros, dentre os designados pelo Presidente da República, cabendo-lhe presidir o Conselho Pleno e dirigir os serviços administrativos do Conselho.

§ 2º - O CSPS dividir-se-á em três turmas, de três membros cada uma, assegurada igualdade de representações, cabendo a presidência a um dos membros por eleição anual sem prejuízo da função de relator e da participação nos julgamentos.

§ 3º - À primeira turma compete o julgamento das questões concernentes à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença; à segunda, o das demais questões em que sejam interessados beneficiários; e, à terceira, o das relativas a contribuições, multas e demais questões de interesse das empresas.

§ 4º - Ao Conselho Pleno, compete elaborar o regimento interno, dirimir os conflitos de atribuições entre as Turmas e deliberar sobre os assuntos administrativos em geral.


Art. 95

- O Ministério Público da Justiça do Trabalho dará assistência às sessões do Conselho e oficiará nos recursos e questões da competência das Turmas.


Art. 96

- As decisões das Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão ser reformadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial .


Art. 97

- O Serviço Atuarial (S.At.), com a organização e as atribuições que lhe são conferidas por sua legislação própria, terá a assistência de um Conselho Atuarial (C.At.), órgão de deliberação coletiva presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço, do seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e de 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

Parágrafo único - Os representantes das instituições de previdência social serão designados dentre os seus chefes de serviço atuarial.


Art. 98

- Compete, ainda, ao Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:

I - determinar a realização de pesquisas estatísticas de interesse atuarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;

II - expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução;

III - estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;

IV - controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social, examinando os balanços e propondo normas para a distribuição do [Fundo Comum da Previdência Social].


Art. 99

- A designação dos representantes do Governo e dos respectivos suplentes, no CD do DNPS e no OSPS, deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social.

§ 1º - Os membros classistas, efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores, escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e das Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia geral dos sindicatos nacionais na proporção de três delegados eleitores para as Confederações, dois para as Federações e um para os Sindicatos.

§ 2º - Aos membros classistas aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 100

- Os membros do CD, do DNPS, do CSPS e do C. At. perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de vinte (20) sessões mensais, para os dois primeiros órgãos, e de 5 (cinco), para o último, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do padrão 1-C.

Parágrafo único - Aos presidentes dos órgãos mencionados neste artigo, o Presidente da República concederá ainda, gratificação de representação, conforme os respectivos encargos.


Art. 101

- As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).


Art. 102

- Cabe aos IAP a prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos segurados que lhes forem vinculados, e aos seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio, ressalvada a competência do SAPS.