Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 66

Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 66

- No Cálculo das prestações serão computadas as contribuições devidas, embora não recolhidas, pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação de penalidades que, no caso couberem.

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