Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Art. 22- As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Lei 5.890/73 (Altera a legislação previdenciáriaLei 6.136/74 (Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social)
Lei 6.179/74 (Institui amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos)
Lei 6.367/76 (seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS)
Lei 7.004/82 (Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes)
Lei 7.070/82 (Pensão especial. Talidomida)
Lei 7.670/88 (Benefício. Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS)
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) salário-família;
i) salário-maternidade;
Alínea acrescentada pela Lei 6.136, de 07/11/74.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar; e
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º - O salário-família será pago na forma das Leis 4.266, de 03/10/63, e 5.559, de 11/12/68.
§ 2º - Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.
Redação anterior (original): [Art. 22 - As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - Quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) assistência financeira.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - Quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência alimentar;
e) assistência habitacional;
d) assistência complementar; e
e) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º - Para os servidores das autarquias federais compreendidas no regime desta lei, inclusive os das instituições de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeada e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e concedidas as demais prestações, pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º - A previdência social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;