Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)
- As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Lei 5.890/73 (Altera a legislação previdenciáriaLei 6.136/74 (Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social)
Lei 6.179/74 (Institui amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos)
Lei 6.367/76 (seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS)
Lei 7.004/82 (Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes)
Lei 7.070/82 (Pensão especial. Talidomida)
Lei 7.670/88 (Benefício. Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS)
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) salário-família;
i) salário-maternidade;
Alínea acrescentada pela Lei 6.136, de 07/11/74.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar; e
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º - O salário-família será pago na forma das Leis 4.266, de 03/10/63, e 5.559, de 11/12/68.
§ 2º - Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.
Redação anterior (original): [Art. 22 - As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - Quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) assistência financeira.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - Quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência alimentar;
e) assistência habitacional;
d) assistência complementar; e
e) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º - Para os servidores das autarquias federais compreendidas no regime desta lei, inclusive os das instituições de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeada e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e concedidas as demais prestações, pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º - A previdência social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.]
- O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o [salário-de-benefício], assim denominada a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.
§ 1º - O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a (10) dez vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.
Redação anterior (original): [§ 1º - O [salário de benefício] não poderá ser inferior em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou menor, conforme o caso, nem superior a 5 vezes o mais alto salário mínimo vigente no país.]
§ 2º - Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 795, de 28/08/69. Vigência partir de de 29/07/69.
Redação anterior (do Decreto-lei 66, 21/11/66): [§ 2º - Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legalmente permitidos, bem como os voluntariamente concedidos nos 24 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo quanto aos empregados, se resultantes de melhorias ou promoções regulados por normas gerais da empresa, permitidas pela legislação do trabalho.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O limite máximo estabelecido no parágrafo anterior será elevado até 10 vezes o salário mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já vier contribuindo sobre importância superior àquele limite, em virtude de disposição legal.]
§ 3º - Quando forem imprecisas ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do [salário-de-benefício], o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquele total, até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.
§ 4º - As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho do segurado, nem as da pensão, por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.
§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.