Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo X - DA PENSÃO (Ir para)
Art. 40- Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.
[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Redação anterior (original): [Art. 40 - Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto no art. 37 e seu parágrafo único considerados porém apenas os pensionistas remanescentes.]
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