Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 110

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 110

- Os serviços administrativos e técnicos do Conselho Fiscal serão custeados pela respectiva instituição na conformidade do orçamento aprovado.

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