Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)
Capítulo III - DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 80- As empresas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a:
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
I - preparar folhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social;
II - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da empresa e o que foi recolhido à previdência social;
III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.
Parágrafo único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ser arquivados na empresa, durante 5 (cinco) anos, para os efeitos do artigo 81.
Redação anterior (original): [Art. 80 - Todo pagamento ou recolhimento feito pelas empresas obrigadas à escrituração mercantil, relativo às contribuições e consignações devidas às instituições de previdência social, deve ser lançado na referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, para os efeitos do art. 81, durante 5 anos, os respectivos comprovantes discriminativos.]
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