Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 160

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 160

- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [Art. 160 - A arrecadação das contribuições dos segurados e das empresas para os IAP será feita de acordo com o critério a ser estabelecido pelo DNPS em coordenação com os órgãos competentes dos IAP.]

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