Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 160- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.
Redação anterior (original): [Art. 160 - A arrecadação das contribuições dos segurados e das empresas para os IAP será feita de acordo com o critério a ser estabelecido pelo DNPS em coordenação com os órgãos competentes dos IAP.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;