Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 177

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 177

- Os servidores das instituições de previdência social à disposição de terceiros, com ônus para os respectivos cofres, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da vigência desta lei, deverão retornar ao exercício dos seus cargos.

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