Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 141

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 141

- A previdência social fornecerá os seguintes documentos:

[Caput] e inciso com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRÁS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos de exigência ,de prova de quitação para com a Previdência Social ( Decreto-lei 1958, de 09/09/82).

Redação anterior (original): [Art. 141 - Para os efeitos do art. 81, todas as empresas incluídas no regime desta lei deverão organizar mensalmente folhas de pagamento, das quais constarão os descontos e consignações devidos às instituições de previdência social, sendo as mesmas arquivadas durante 5 anos.]

I - às empresas vinculadas:

a) [Certificado de Matrícula] a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da empresa à previdência social;

b) [Certificado de Regularidade de Situação], válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social;

c) [Certificado de Quitação] que constitui condição para que o contribuinte possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de (30) trinta dias, a contar da data de sua emissão.

É elevado para 60 dias o prazo de validade do Certificado de Quitação - CQ (Lei 6.944, de 14/09/81, art. 5º).

II - aos segurados autônomos, o certificado a que se refere a item I, letra [b].

§ 1º - O [Certificado de Matrícula] (CM) é de apresentação obrigatória.

§ 1º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

a) Perante a autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reformas, ou acréscimos de prédios, por parte do responsável direto pela execução das mesmas;

b) perante os órgãos da previdência social e arrecadadores de suas contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.

§ 2º - O [Certificado de Regularidade de Situação] (CRS) a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da empresa, ou ainda caracterizado pelo seu número de data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido obrigatoriamente:

§ 2º com redação dada pela Lei 5.729, de 08/11/71.

Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos de exigência ,de prova de quitação para com a Previdência Social ( Decreto-lei 1958, de 09/09/82).

a) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e empresas públicas ou de serviços públicos;

b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;

c) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;

d) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas a contratação de serviços e obras.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 2º - O [Certificado de Regularidade de Situação] (CRS), a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da empresa, ou ainda caracterizado pelo seu número e data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido obrigatoriamente:

a) para o licenciamento anual do veículo, de embarcação, ou aeronave de qualquer espécie, das empresas de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das empresas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou dos motoristas profissionais trabalhadores autônomos, perante qualquer repartição pública ou autoridade do serviço de trânsito ou de fiscalização e controle desses serviços;
b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual referente ao exercício da atividade da empresa ou da profissão, assim como para a renovação desses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;
c) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e empresas públicas ou de serviços públicos;
d) para a averbação de construção ou de incorporação de prédios no Registro de Imóveis;
e) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;
f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio;
g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;
h) para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Títulos e Documentos.]

§ 3º - O [Certificado de Quitação] (CQ), que será arquivado e registrado pelo serventuário público pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares, para os quais foi emitido, será exigido obrigatoriamente das empresas vinculadas;

§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

a) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis;

b) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao Ativo Imobilizado;

c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos;

d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens.

§ 4º - Será também exigido: [Certificado de Quitação] (CQ) para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa e cessão de direitos aquisitivos.

§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ):

§ 5º acrescentado pelo Decreto-lei 821, de 05/09/69.

I - as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;

II - as transações realizadas pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresentem o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e que dele conste expressamente essa finalidade;

III - os instrumentos, atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ);

IV - as transações de unidade imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da Lei 4.591, de 16/12/64, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis;

V - as transações de unidades construídas com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ).

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