Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Art. 47- O Instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia autorização se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo.
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (original): [Art. 47 - O DNPS organizará os serviços de assistência médica, que será feita de modo a assegurar, quanto possível, a liberdade de escolha do médico por parte dos beneficiários, dentre aqueles que forem credenciados, segundo o critério de seleção profissional estabelecido pelo regulamento desta lei, para atendimento em seus consultórios ou clínicas, na base da percepção de honorários per capita ou segundo tabela de serviços profissionais, observadas sempre as limitações do custeio dos serviços estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - O mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à utilização dos hospitais e sanatórios.]
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