Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)
- A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 2º - Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a procedência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.
§ 3º - Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas, que mantêm convênio com a previdência social, não determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 45 - A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.
§ 1º - É permitido à previdência social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros ou das próprias empresas, mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou [per capita], que cubram a totalidade do tratamento, nele incluídos os honorários dos profissionais.
§ 2º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 3º - Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamento, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.
§ 4º - Para fins de assistência médica, a locação de serviço entre profissionais e entidades privadas, que mantém contrato com a previdência social, não determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.]
Redação anterior (original): [Art. 45 - A assistência médica proporcionará assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório, ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.
Parágrafo único - A assistência a que se refere este artigo será prestada após haver o segurado pago, no mínimo 12 contribuições mensais, salvo quando se tratar de assistência ambulatorial e domiciliar de urgência.]
- A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais.
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (original): [Art. 46 - A assistência médica, no regime de comunidade de serviços, será prestada na forma do art. 118.]
- O Instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia autorização se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo.
Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (original): [Art. 47 - O DNPS organizará os serviços de assistência médica, que será feita de modo a assegurar, quanto possível, a liberdade de escolha do médico por parte dos beneficiários, dentre aqueles que forem credenciados, segundo o critério de seleção profissional estabelecido pelo regulamento desta lei, para atendimento em seus consultórios ou clínicas, na base da percepção de honorários per capita ou segundo tabela de serviços profissionais, observadas sempre as limitações do custeio dos serviços estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - O mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à utilização dos hospitais e sanatórios.]
- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior (do Decreto-lei 66, 21/11/66): [Art. 48 - Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único - A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário.]
Redação anterior (original): [Art. 48 - O segurado que utilizar para si ou seus dependentes, os serviços médicos em regime de livre escolha, participará do custeio de cada serviço que lhe for prestado, na proporção do salário real percebido, segundo a fórmula que o regulamento desta lei estabelecer.]
- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior: [Art. 49 - As instituições de previdência social manterão, observado o disposto no art. 118, os serviços próprios de ambulatório, hospital e sanatório que forem essenciais, para os segurados que não quiserem valer-se dos serviços de livre escolha de que tratam os arts. 47 e 48, ou para os casos em que essa forma não for possível ou aconselhável de adotar-se.]
- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior: [Art. 50 - Nas localidades onde não houver conveniência na manutenção dos serviços de assistência médica, quer sob a responsabilidade de cada Instituto, quer em comunidade entre estes, promover-se-á a celebração de convênio com empresas ou entidades públicas, sindicais e privada, na forma estatuída pelo regulamento desta lei.]