Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 148

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 148

- Mediante requisição das instituições de previdência ficam as empresas obrigadas a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades por eles contraídas com aquelas instituições.

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