Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 178

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 178

- Enquanto não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração continuará a ser feita de acordo com a legislação em vigor na data desta lei.

§ 1º - Os atuais CF das instituições de previdência social, com a composição estabelecida nesta lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de acordo com as disposições desta lei.

§ 2º - Enquanto não for instalado o CF do SAPS as funções deste serão exercidas pela atual Delegação de Controle.

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