Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 149

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 149

- Os imóveis financiados pela previdência social, de acordo com os planos destinados aos segurados, desde que o financiamento tenha sido igual ou superior a 2/3 (dois terços) do valor do imóvel na data da concessão, não poderão ser alienados nem os respectivos direitos transferidos por ele ou seus herdeiros, sem autorização expressa da instituição competente, a qual não será deferida sempre que se verificar ter a alienação ou cessão finalidade especulativa.

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