Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título V - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO SUPERIOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 94- O CSPS será constituído de dez membros, sendo quatro designados pelo Presidente da República, três representantes dos segurados e três representantes das empresas, todos com o mandato de quatro anos.
§ 1º - O presidente do CSPS será eleito anualmente, pelos seus membros, dentre os designados pelo Presidente da República, cabendo-lhe presidir o Conselho Pleno e dirigir os serviços administrativos do Conselho.
§ 2º - O CSPS dividir-se-á em três turmas, de três membros cada uma, assegurada igualdade de representações, cabendo a presidência a um dos membros por eleição anual sem prejuízo da função de relator e da participação nos julgamentos.
§ 3º - À primeira turma compete o julgamento das questões concernentes à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença; à segunda, o das demais questões em que sejam interessados beneficiários; e, à terceira, o das relativas a contribuições, multas e demais questões de interesse das empresas.
§ 4º - Ao Conselho Pleno, compete elaborar o regimento interno, dirimir os conflitos de atribuições entre as Turmas e deliberar sobre os assuntos administrativos em geral.
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