Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 154- É vedado o pagamento, por conta das instituições de previdência social, de qualquer despesa dos órgãos de orientação e controle.
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