Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DO AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 26- Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único - Sempre que ao segurado for garantido o direito à licença remunerada pela empresa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da licença a que tiver direito o segurado.
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