Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 24

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

§ 1º - O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do [salário-de-benefício], mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

§ 2º - O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do pedido, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz. Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias do trabalho, será devido a partir da entrada do pedido.

§ 2º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 2º - O auxílio-doença, cuja concessão estará sempre condicionada à verificação da incapacidade, em exame médico de responsabilidade da previdência social, será devido a contar do (16º) décimo-sexto dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo, a contar da data da entrada do pedido e enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho. Quando pedido após (30) trinta dias contados da data do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a partir da data de entrada do pedido.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A concessão de auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico, a cargo da previdência social, e será requerida pelo segurado ou, em nome deste pela empresa ou pela entidade sindical, ou, ainda, promovida [ex officio], pela instituição de previdência social, sempre que houver ciência da incapacidade do segurado.]

§ 3º - Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando não recuperável for aposentado por invalidez.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.438, de 30/08/77.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 3º - Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, somente terá cessado o seu benefício quando estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, não recuperável, seja aposentado por invalidez.]

§ 4º - O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico.

§ 4º com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

§ 5º - Será concedido auxílio para tratamento ou realização de exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma que se dispuser em regulamento.

§ 5º com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [Art. 24 - O auxílio-doença será concedido ao segurado que, após haver realizado 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 dias.
§ 1º - O auxílio-doença importará em uma renda mensal correspondente a 70% do [salário de benefício] acrescida de 1% desse salário para cada grupo de 12 contribuições mensais realizadas pelo segurado até o máximo de 20%, consideradas, como uma única, todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 2º - A concessão de auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico, a cargo da previdência social, e será requerida pelo segurado ou, em nome deste pela empresa ou pela entidade sindical, ou, ainda, promovida [ex officio], pela instituição de previdência social, sempre que houver ciência da incapacidade do segurado.
§ 3º - O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data do início da incapacidade.
§ 4º - O auxílio-doença, quando requerido após 30 dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, se se tratar de trabalhador autônomo, só é devido a partir da data da entrada do requerimento na instituição.
§ 5º - O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reeducação ou readaptação profissional prescritos, desde que proporcionados, gratuitamente, pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§ 6º - Quando o tratamento se efetuar em lugar que não seja o da residência do segurado, a instituição de previdência social pagará adiantadamente o transporte e três diárias, cada uma igual à diária que recebe como beneficiado, pagando-se outra diária para cada dia excedente que permanecer à ordem da instituição.
§ 7º - Ao segurado afastado do trabalho, que necessitar de exames especializados e que demandem mais de 15 dias para confirmação de diagnóstico, será paga metade da prestação devida até que se regularize a situação, mesmo que os laudos sejam contrários.]


Art. 25

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame e o abono das faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando segurado ao serviço médico do Instituto Nacional de Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Redação anterior (da Lei 4.355, de 14/07/64): [Art. 25 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral.]

Redação anterior (original): [Art. 25 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.]


Art. 26

- Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

Parágrafo único - Sempre que ao segurado for garantido o direito à licença remunerada pela empresa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da licença a que tiver direito o segurado.