Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 172- Quando por impedimento legal a empresa não estiver filiada a associação devidamente registrada, ser-lhe-á assegurada a designação de representante para tomar parte nas eleições para membros dos órgãos de deliberação coletiva das instituições de previdência.
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