Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 138

Título VII - DA DÍVIDA DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo Único - (Ir para)

Art. 138

- Pela mesma forma, prevista no art. 137 proceder-se-á à liquidação dos débitos das entidades estaduais e municipais para com as instituições de previdência.

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