Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo VII - DO AUXÍLIO-NATALIDADE (Ir para)
Art. 33- O auxilio-natalidade garantirá, após a realização de doze (12) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do artigo 11, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.
[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Parágrafo único - É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 33 - O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de 12 contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.]
Redação anterior (original): [Art. 33 - O auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa não segurada ou de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 dias antes do parto, após a realização de 12 contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez igual ao salário mínimo vigente na sede do trabalho do segurado.
Parágrafo único - Quando não houver possibilidade de prestação de assistência médica à gestante, o auxílio-natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual ao dobro da estabilidade neste artigo.]
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