Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 122

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 122

- As instituições de previdência social organizarão os seus serviços em regime de descentralização, de modo a que fique assegurada, em todo o território nacional, a pronta e efetiva concessão dos benefícios a seu cargo.

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