Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Art. 20
Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Seção I - DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES (Ir para)
Art. 20- As formalidades da inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;