Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 6º- O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência social.
[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Parágrafo único - Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra [a] do § 1º do art. 5º.
Parágrafo com redação dada pela Lei 6.696, de 08/10/79)
Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [Parágrafo único - Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos desta lei.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - Salvo o disposto no § 3º do art. 5º, o ingresso em emprego ou exercício de atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória do segurado a previdência social.
Parágrafo único - Aquele que exercer mais de um emprego, contribuirá obrigatoriamente para as instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregos, nos termos desta lei.]
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