Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 56

Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 56

- Mediante convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de:

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;

Inc. I acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependem de avaliação de incapacidade;

Inc. II acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos termos do art. 45;

Inc. III acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

IV - efetuar pagamentos de benefícios;

Inc. IV com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [IV - efetuar pagamentos de benefícios e prestar outros quaisquer serviços à previdência social;]

V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e prestar outros quaisquer serviços à previdência social.

Inc. V acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - O reembôlso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III deste artigo poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados segurados de cada empresa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou de outras despesas efetuadas nos termos dos convênios firmados.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

Redação anterior (do caput pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 56 - Mediante convênio entre a previdência social e a empresa, poderá esta encarregar-se de:]

Redação anterior (original): [Art. 56 - Mediante acordo entre as instituições de previdência social e a empresa, poderá esta encarregar-se do pagamento dos benefícios concedidos aos segurados.]

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