Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 89

Título V - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE (Ir para)

Seção I - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 89

- Ao DNPS, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em todo território nacional, a administração da previdência social, expedindo normas gerais para esse fim e resolvendo as dúvidas que forem suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;

II - proceder ao registro e análise dos balanços a que se referem os incisos V e VI do art. 109 e organizar, com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência social;

III - verificar as contas dos Conselhos Fiscais das instituições de previdência social, organizando os processos anuais de tomada dessas contas;

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas os processos de tomada de contas, acompanhados de seu parecer;

V - administrar o [Fundo Comum da Previdência Social], expedindo as instruções que forem necessárias à eficiente arrecadação da [quotas de previdência] e para a respectiva fiscalização pelos IAP;

VI - movimentar a conta do [Fundo Comum da Previdência Social] no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma prevista nesta lei;

VII - expedir normas para o processamento das eleições destinadas à constituição dos Conselhos Administrativos e Fiscais e das Juntas de Julgamento e Revisão das instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;

VIII - julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das instituições de, previdência dos atos das respectivas administrações em que forem interessados;

IX - inspecionar, permanentemente, as instituições de previdência social;

X - rever [ex-ofício], mediante representação do Ministério Público da Justiça do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de controle, ou ainda, por determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio os atos e decisões das instituições de previdência social e dos Conselhos Fiscais, que infringirem disposição legal;

XI - executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos de controle;

XII - preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o [Plano de Custeio da Previdência Social];

XIII - aprovar o plano anual de investimentos de cada uma das instituições de previdência social, promovendo a respectiva coordenação;

XIV - autorizar as aquisições de bens imóveis pelas instituições de previdência social, assim como os financiamentos por ela concedidos nos casos e nos limites estabelecidos no regulamento geral desta lei;

XV - representar a previdência social, em seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciamento ou manifestação de caráter geral a esse respeito;

XVI - elaborar e manter, devidamente atualizados, os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração da previdência social, divulgando-os para conhecimento geral;

XVII - promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social, para orientação dos segurados e das empresas e esclarecimento do público em geral, bem como editar, com a participação daquelas, uma revista técnica;

XVIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal, no caso e na forma do item XII do artigo 109;

XIX - dirimir, no prazo de 30 (trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de inscrição de empresa de que trata o § 1º do art. 21;

XX - proceder às intervenções e instaurar os inquéritos nos órgãos enumerados no inciso II do art. 88, dos termos do art. 133;

XXI - aprovar os orçamentos anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer alteração neles necessária no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho Fiscal;

XXII - elaborar o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social, submetendo-o à aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

XXIII - movimentar e distribuir o [Fundo de Benefícios da Previdência Social] a que se refere o artigo 142;

XXIV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à previdência social;

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